RESPOSTA RÁPIDA
A holding familiar ainda pode valer a pena para quem tem patrimônio relevante, mais de um herdeiro, imóveis para administrar ou empresas da família. Ela deixou de ser um atalho para pagar menos imposto na sucessão: com a Lei Complementar 227/2026, o ITCMD sobre quotas tende a considerar o valor de mercado do patrimônio. O ganho hoje está na organização, na governança e na sucessão planejada, e cada caso precisa de uma simulação antes da decisão.
O que é uma holding familiar
É uma empresa criada para reunir e administrar bens da família, como imóveis e participações em outras empresas. Os pais transferem os bens para a sociedade e, em vida, podem doar as quotas aos filhos, normalmente com reserva de usufruto (os pais continuam administrando e recebendo os rendimentos) e com cláusulas de proteção, como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Na prática, a holding substitui parte do inventário por uma sucessão organizada em vida, com regras definidas no contrato social e em um acordo entre os sócios.
O que mudou com a reforma tributária
1. ITCMD progressivo e base a valor de mercado
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, o imposto sobre heranças e doações: quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota. A Lei Complementar 227/2026 regulamentou o tema e estabeleceu que a base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito. Para quotas de empresas sem negociação em bolsa, a avaliação deve refletir o valor de mercado, considerando no mínimo o patrimônio líquido. Isso afeta diretamente a holding. Por muito tempo, a doação de quotas era calculada sobre o valor contábil, muitas vezes bem abaixo do valor real dos imóveis. Essa diferença tende a desaparecer.
Cada estado precisa adaptar sua lei. Em São Paulo, até a data deste artigo, a alíquota continua fixa em 4% (Lei 10.705/2000), e a proposta de tabela progressiva tramita na Assembleia Legislativa. Um eventual aumento só pode valer no ano seguinte ao da publicação da lei e depois de 90 dias.
2. Aluguéis recebidos pela holding
A partir de 2027, a receita de locação de imóveis recebida por pessoas jurídicas passa a se sujeitar à CBS e, depois, ao IBS, os novos tributos sobre consumo. A Lei Complementar 214/2025 prevê redução de 70% nas alíquotas para locação de imóveis. Pessoas físicas só pagam esses tributos em situações específicas, quando têm vários imóveis alugados e receita elevada. Para holdings que vivem de aluguel, a comparação entre manter os imóveis na pessoa física ou na empresa precisa ser refeita.
3. Lucros e dividendos
A Lei 15.270/2025 passou a reter 10% de imposto de renda sobre lucros e dividendos que superem R$ 50 mil no mesmo mês, pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, e criou um imposto mínimo para rendas anuais altas. A forma de distribuir os resultados da holding entra no planejamento.
E o ITBI na transferência dos imóveis?
A Constituição prevê imunidade do ITBI quando imóveis são usados para integralizar o capital de uma empresa (art. 156, § 2º, I), exceto se a atividade preponderante da empresa for compra, venda ou locação de imóveis. O STF também decidiu que a imunidade não alcança o valor dos imóveis que exceder o capital integralizado (Tema 796). Por isso, a forma de integralização e a atividade da holding precisam ser bem planejadas, e a posição do município deve ser verificada antes.
Quando a holding familiar ainda vale a pena
- Patrimônio relevante e variado, com vários imóveis ou participações em empresas.
- Mais de um herdeiro, quando a família quer evitar condomínio de imóveis e disputas no inventário.
- Empresa familiar, para separar a gestão do negócio da propriedade e definir regras de sucessão.
- Proteção e governança: regras para entrada de cônjuges, venda de quotas, administração e distribuição de resultados.
- Planejamento com antecedência, antes de mudanças na lei estadual, sempre a partir de uma simulação comparativa.
Quando pode não valer
- Patrimônio pequeno ou concentrado em um único imóvel de moradia.
- Família sem disposição para manter contabilidade, assembleias e obrigações de uma empresa.
- Quando o único objetivo é pagar menos imposto: com a base a valor de mercado, a economia pode ser pequena ou inexistente.
- Quando há conflito familiar não resolvido: a holding organiza, mas não substitui o diálogo.
Em muitos casos, testamento, doação com reserva de usufruto ou outros instrumentos resolvem com menos custo.
Como montar uma holding familiar
- Diagnóstico: levantamento dos bens, dívidas, regime de casamento, herdeiros e objetivos da família.
- Simulação: comparação de custos entre inventário, doação direta e holding, incluindo ITCMD, ITBI, IBS/CBS sobre aluguéis e imposto de renda.
- Estrutura: escolha do tipo societário e redação do contrato social com as cláusulas de proteção.
- Integralização: transferência dos bens, com atenção ao ITBI e ao registro nos cartórios.
- Doação das quotas: com reserva de usufruto e cláusulas, recolhendo o ITCMD.
- Governança: acordo de sócios ou protocolo familiar, contabilidade e revisões periódicas.
Perguntas frequentes
Holding familiar ainda vale a pena depois da reforma tributária?
Pode valer, mas a justificativa mudou. O foco agora é organização, proteção e sucessão planejada, e não só economia de imposto. A resposta depende de uma simulação com os números da família.
Holding familiar pode ser do Simples Nacional?
Em regra, não. A legislação do Simples veda a opção para empresas que participam do capital de outras sociedades e para atividades de locação de imóveis próprios, entre outras hipóteses. Holdings costumam ficar no lucro presumido ou no lucro real.
Qual o custo mensal de uma holding?
Depende do porte e do regime tributário: há contabilidade, tributos sobre as receitas e obrigações acessórias. Esse custo deve entrar na simulação antes da decisão.
A holding evita o inventário?
Evita o inventário dos bens que estão na holding se as quotas tiverem sido doadas em vida. Bens que ficarem fora da estrutura continuam sujeitos ao inventário.
SOBRE O ESCRITÓRIO
- O Franco do Amaral & Godwin Advogados, em Campinas (SP), atua em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e direito empresarial. Contato: (19) 99247-0500 · contato@fagadv.com.br · fagadv.com.br
Referências
- Constituição Federal, arts. 155, § 1º, e 156, § 2º, I; Emenda Constitucional 132/2023.
- Lei Complementar 227/2026 (ITCMD); Lei Complementar 214/2025 (IBS e CBS); Lei 15.270/2025; Lei paulista 10.705/2000.
- STF, Tema 796 de repercussão geral (ITBI na integralização de capital).
- Capital Aberto. "ITCMD que incide sobre heranças e doações de holdings vai aumentar", fevereiro de 2026. Contábeis. "ITCMD progressivo em 2026".
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e nas informações públicas disponíveis em novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
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