RESPOSTA RÁPIDA
Organize as provas da dívida, envie uma notificação formal e, se não houver pagamento, leve o título a protesto em cartório. Se ainda assim o cliente não pagar, a ação depende do documento que você tem: execução, quando há título executivo (como duplicata, cheque ou contrato assinado nas condições da lei), ou ação monitória, quando há prova escrita sem força de título.
1. Reúna as provas
Contrato, proposta aceita, notas fiscais, comprovantes de entrega ou de prestação do serviço, boletos, e-mails e mensagens em que o cliente reconhece a dívida. Quanto mais clara a prova, mais rápido o caminho.
2. Cobrança amigável e notificação
Antes de medidas formais, uma proposta de acordo resolve boa parte dos casos. Se não funcionar, a notificação extrajudicial, por cartório, e-mail com confirmação ou carta com aviso de recebimento, registra a cobrança e fixa um prazo para pagamento. Na cobrança de consumidores, evite qualquer exposição ou constrangimento (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor).
3. Protesto em cartório
O protesto prova a inadimplência e costuma ser eficaz, porque restringe o crédito do devedor. Podem ser protestados títulos, como duplicatas, cheques e notas promissórias, e também outros documentos de dívida, como contratos e sentenças (Lei 9.492/1997). Em São Paulo, em regra, o credor não antecipa os emolumentos: eles são pagos pelo devedor ao quitar a dívida ou cancelar o protesto.
4. A ação certa para cada documento
Execução de título extrajudicial
É o caminho mais rápido, porque dispensa a discussão sobre a existência da dívida. O devedor é citado para pagar em três dias, sob pena de penhora. São títulos executivos, entre outros, o cheque, a duplicata aceita ou protestada com comprovante de entrega, a nota promissória e o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784 do CPC). Contratos com assinatura eletrônica podem dispensar as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º).
Ação monitória
Para quem tem prova escrita da dívida sem força de título executivo, como e-mails, boletos, notas fiscais sem aceite ou cheque prescrito (art. 700 do CPC). Se o devedor não pagar nem se defender, o documento se converte em título executivo.
Ação de cobrança
Para os demais casos, pelo procedimento comum. Para valores de até 40 salários mínimos, o Juizado Especial Cível é uma alternativa, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte como autoras.
5. Prazos de prescrição
- Dívida líquida em contrato ou instrumento: 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
- Duplicata: 3 anos para executar contra o sacado (Lei 5.474/1968, art. 18).
- Cheque: 6 meses para executar, contados do fim do prazo de apresentação. Depois disso, ainda cabe ação monitória em até 5 anos (Súmula 503 do STJ).
Juros e correção
Vale o que o contrato prevê. Sem previsão, desde a Lei 14.905/2024, a correção monetária segue o IPCA e os juros correspondem à taxa Selic descontado o IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil).
E se o devedor não tiver bens?
Na execução, o juiz pode determinar bloqueio de contas, veículos e outros bens. Em caráter excepcional, o STJ admitiu a penhora de parte do salário para dívidas que não são de pensão alimentícia, se outros meios forem inviáveis e a subsistência do devedor for preservada (Tema 1.230). Se o devedor for uma empresa, alcançar os bens dos sócios exige prova de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial (STJ, Tema 1.210).
CONTRATO PRONTO PARA COBRAR
- Valor, vencimentos, multa, juros e índice de correção definidos.
- Assinatura eletrônica com certificação ou duas testemunhas, para formar título executivo.
- Garantias, como aval, fiança ou caução, quando o valor justificar.
- Cláusula de foro e canais oficiais de comunicação.
- Rotina de cobrança com prazos definidos, para não deixar a dívida prescrever.
Perguntas frequentes
Posso cobrar o cliente por WhatsApp?
Sim, desde que de forma respeitosa e sem exposição a terceiros. As mensagens também servem como prova do reconhecimento da dívida.
Protesto prescreve?
O protesto não impede a prescrição da dívida. Passado o prazo, a cobrança judicial fica comprometida, e o protesto de título prescrito pode ser questionado.
Vale a pena negativar o cliente?
Pode ser útil, mas exige comunicação prévia ao devedor, feita pelo órgão do cadastro (Súmula 359 do STJ), e a dívida precisa ser exigível.
SOBRE O ESCRITÓRIO
- O Franco do Amaral & Godwin Advogados, em Campinas (SP), atua em direito empresarial, contratos, recuperação de créditos e cobrança. Contato: (19) 99247-0500 · contato@fagadv.com.br · fagadv.com.br
Referências
- Código de Processo Civil, arts. 700 e 784; Código Civil, arts. 206, 389 e 406 (redação da Lei 14.905/2024).
- Lei 9.492/1997 (protesto); Lei 5.474/1968 (duplicatas); Lei 7.357/1985 (cheque); Lei 9.099/1995.
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 42 e 43; STJ, Súmulas 359 e 503; Temas 1.210 e 1.230.
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e nas informações públicas disponíveis em novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
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