RESPOSTA RÁPIDA

Organize as provas da dívida, envie uma notificação formal e, se não houver pagamento, leve o título a protesto em cartório. Se ainda assim o cliente não pagar, a ação depende do documento que você tem: execução, quando há título executivo (como duplicata, cheque ou contrato assinado nas condições da lei), ou ação monitória, quando há prova escrita sem força de título.

  • Fique atento aos prazos de prescrição.

    1. Reúna as provas

    Contrato, proposta aceita, notas fiscais, comprovantes de entrega ou de prestação do serviço, boletos, e-mails e mensagens em que o cliente reconhece a dívida. Quanto mais clara a prova, mais rápido o caminho.

    2. Cobrança amigável e notificação

    Antes de medidas formais, uma proposta de acordo resolve boa parte dos casos. Se não funcionar, a notificação extrajudicial, por cartório, e-mail com confirmação ou carta com aviso de recebimento, registra a cobrança e fixa um prazo para pagamento. Na cobrança de consumidores, evite qualquer exposição ou constrangimento (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor).

    3. Protesto em cartório

    O protesto prova a inadimplência e costuma ser eficaz, porque restringe o crédito do devedor. Podem ser protestados títulos, como duplicatas, cheques e notas promissórias, e também outros documentos de dívida, como contratos e sentenças (Lei 9.492/1997). Em São Paulo, em regra, o credor não antecipa os emolumentos: eles são pagos pelo devedor ao quitar a dívida ou cancelar o protesto.

    4. A ação certa para cada documento

    Execução de título extrajudicial

    É o caminho mais rápido, porque dispensa a discussão sobre a existência da dívida. O devedor é citado para pagar em três dias, sob pena de penhora. São títulos executivos, entre outros, o cheque, a duplicata aceita ou protestada com comprovante de entrega, a nota promissória e o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784 do CPC). Contratos com assinatura eletrônica podem dispensar as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º).

    Ação monitória

    Para quem tem prova escrita da dívida sem força de título executivo, como e-mails, boletos, notas fiscais sem aceite ou cheque prescrito (art. 700 do CPC). Se o devedor não pagar nem se defender, o documento se converte em título executivo.

    Ação de cobrança

    Para os demais casos, pelo procedimento comum. Para valores de até 40 salários mínimos, o Juizado Especial Cível é uma alternativa, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte como autoras.

    5. Prazos de prescrição

    • Dívida líquida em contrato ou instrumento: 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
    • Duplicata: 3 anos para executar contra o sacado (Lei 5.474/1968, art. 18).
    • Cheque: 6 meses para executar, contados do fim do prazo de apresentação. Depois disso, ainda cabe ação monitória em até 5 anos (Súmula 503 do STJ).

    Juros e correção

    Vale o que o contrato prevê. Sem previsão, desde a Lei 14.905/2024, a correção monetária segue o IPCA e os juros correspondem à taxa Selic descontado o IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil).

    E se o devedor não tiver bens?

    Na execução, o juiz pode determinar bloqueio de contas, veículos e outros bens. Em caráter excepcional, o STJ admitiu a penhora de parte do salário para dívidas que não são de pensão alimentícia, se outros meios forem inviáveis e a subsistência do devedor for preservada (Tema 1.230). Se o devedor for uma empresa, alcançar os bens dos sócios exige prova de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial (STJ, Tema 1.210).

    CONTRATO PRONTO PARA COBRAR

    • Valor, vencimentos, multa, juros e índice de correção definidos.
    • Assinatura eletrônica com certificação ou duas testemunhas, para formar título executivo.
    • Garantias, como aval, fiança ou caução, quando o valor justificar.
    • Cláusula de foro e canais oficiais de comunicação.
    • Rotina de cobrança com prazos definidos, para não deixar a dívida prescrever.

    Perguntas frequentes

    Posso cobrar o cliente por WhatsApp?

    Sim, desde que de forma respeitosa e sem exposição a terceiros. As mensagens também servem como prova do reconhecimento da dívida.

    Protesto prescreve?

    O protesto não impede a prescrição da dívida. Passado o prazo, a cobrança judicial fica comprometida, e o protesto de título prescrito pode ser questionado.

    Vale a pena negativar o cliente?

    Pode ser útil, mas exige comunicação prévia ao devedor, feita pelo órgão do cadastro (Súmula 359 do STJ), e a dívida precisa ser exigível.

    SOBRE O ESCRITÓRIO

    • O Franco do Amaral & Godwin Advogados, em Campinas (SP), atua em direito empresarial, contratos, recuperação de créditos e cobrança. Contato: (19) 99247-0500 · contato@fagadv.com.br · fagadv.com.br

    Referências

    1. Código de Processo Civil, arts. 700 e 784; Código Civil, arts. 206, 389 e 406 (redação da Lei 14.905/2024).
    2. Lei 9.492/1997 (protesto); Lei 5.474/1968 (duplicatas); Lei 7.357/1985 (cheque); Lei 9.099/1995.
    3. Código de Defesa do Consumidor, arts. 42 e 43; STJ, Súmulas 359 e 503; Temas 1.210 e 1.230.

    Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e nas informações públicas disponíveis em novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.