"A empresa está devendo. Podem ir atrás do meu CPF?" É uma pergunta comum entre empresários, e a resposta depende de uma distinção que a lei faz desde o início: a empresa e seus sócios são pessoas diferentes, com patrimônios diferentes.
O Código Civil diz isso de forma expressa: a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios (art. 49-A). Essa separação é o que permite empreender sem colocar em risco, a cada contrato, a casa e as economias da família. Mas ela não é absoluta. Quando a empresa é usada de forma abusiva, a Justiça pode desconsiderar a personalidade jurídica e alcançar os bens dos sócios ou administradores que se beneficiaram do abuso.
Em 2026, o STJ definiu, em recurso repetitivo, quando isso pode acontecer nas relações civis e empresariais.
O que o STJ decidiu
Ao julgar o Tema 1.210 (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP), a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese:
A desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Por ser tese de recurso repetitivo, ela deve ser observada pelos juízes e tribunais em casos semelhantes (art. 927, III, do Código de Processo Civil). Na prática, o credor que não encontra bens na empresa não pode, só por isso, redirecionar a cobrança ao sócio. Também não basta mostrar que a empresa fechou as portas sem a baixa formal.
O que a lei considera abuso
O artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), define as duas hipóteses:
- Desvio de finalidade: a utilização da empresa com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
- Confusão patrimonial: a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, por exemplo, pelo cumprimento repetitivo pela empresa de obrigações do sócio (ou o contrário), pela transferência de bens ou valores sem efetiva contraprestação, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A lei também esclarece que a simples existência de grupo econômico, sem abuso, não autoriza a desconsideração, e que expandir ou alterar a finalidade original da empresa não é, por si só, desvio de finalidade.
Como funciona na prática
O sócio não pode ser surpreendido com a penhora dos seus bens. O Código de Processo Civil exige um procedimento próprio, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), no qual o sócio é citado, pode se defender e produzir provas. O pedido também pode ser feito já na petição inicial. Em qualquer caso, quem pede a desconsideração precisa demonstrar que os requisitos legais estão presentes.
ONDE A REGRA É OUTRA
- A tese vale para as relações civis e empresariais. Em outras áreas, a lei e a jurisprudência seguem critérios próprios, em geral mais rigorosos com o sócio:
- Consumo: o Código de Defesa do Consumidor admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do consumidor (art. 28, § 5º).
- Trabalho: a Justiça do Trabalho costuma adotar critérios mais flexíveis para alcançar os sócios, observando o procedimento do incidente (art. 855-A da CLT).
- Tributos: sócios com poderes de gestão respondem por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, III, do CTN), e a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (Súmula 435 do STJ).
- Meio ambiente: a desconsideração é possível sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de danos ambientais (art. 4º da Lei 9.605/1998).
Proteção patrimonial começa na gestão
A decisão do STJ é uma boa notícia para quem empreende de forma organizada. Mas ela protege a separação de patrimônios que existe na prática, não a que está apenas no contrato social. Os fatos que caracterizam a confusão patrimonial costumam nascer de hábitos do dia a dia:
- pagar despesas pessoais com a conta da empresa, ou despesas da empresa com a conta pessoal;
- retirar dinheiro sem definir se é pró-labore, distribuição de lucros ou empréstimo;
- manter bens usados pela empresa no nome do sócio, ou o contrário, sem contrato;
- deixar a contabilidade atrasada e as decisões sem registro;
- simplesmente parar de operar, sem distrato, liquidação e baixa.
Contas separadas, retiradas formalizadas, contratos de mútuo quando o sócio empresta à empresa (ou o contrário), contabilidade em dia, atas das decisões relevantes e encerramento regular são medidas simples. Se um dia a questão chegar ao Judiciário, elas mostram que a empresa foi tratada como empresa.
Em resumo
Dívida da empresa não é, automaticamente, dívida do sócio. Para chegar ao CPF, o credor precisa provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em um procedimento com direito de defesa. A proteção, porém, depende de como o negócio é administrado. E, em dívidas trabalhistas, tributárias, de consumo e ambientais, as regras são outras.
Referências
- STJ. "Desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, define Segunda Seção". stj.jus.br
- Código Civil, arts. 49-A e 50 (redação da Lei 13.874/2019).
- Código de Processo Civil, arts. 133 a 137 e 927.
- Código de Defesa do Consumidor, art. 28; CLT, art. 855-A; Código Tributário Nacional, art. 135; Súmula 435 do STJ; Lei 9.605/1998, art. 4º.
- Migalhas. "Desconsideração da personalidade jurídica e o Tema 1.210 do STJ".
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e nas informações públicas disponíveis em outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
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